Honorário advocatício só pode ser cobrado em condenação expressa
A cobrança de honorários advocatícios só pode existir se houver uma condenação expressa. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O TRF-1 condenou a União ao pagamento de honorários na fase executiva, mesmo com trânsito em julgado da sentença que se omitiu sobre o pagamento.
No caso, as duas partes apresentaram embargos declaratórios contra a decisão do tribunal, que não reconheceu a legitimidade da apelação da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU.
Segundo a decisão, o recurso “limitou-se a repetir os mesmos argumentos e as alegações apresentadas na petição inicial”.
Por outro lado, deu provimento ao embargo da União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon), para determinar a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos da execução.
O acórdão do tribunal afirmou que “não tem cabimento” entender que a omissão sobre os honorários impediria o seu pagamento.
Porém, a PRU1 apresentou recurso especial junto ao STJ contra a decisão. A unidade da AGU alegou que não houve mera repetição da peça inicial, mas a reprodução parcial de trechos, o que não impede o conhecimento da apelação.
Os advogados da União também defenderem que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Segundo eles, há entendimento consolidado do STJ que o valor não pode ser cobrado quando não houver condenação expressa neste sentido.
Ao analisar o caso, o STJ acolheu os argumentos da AGU e determinou o retorno do processo ao tribunal de origem, para enfrentamento do mérito da apelação da União.
Fonte: MMeira